Empregados poderão ser demitidos por justa causa se recusarem a vacina experimental da Covid

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIZA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE SE RECUSAR A TOMAR A VACINA DA COVID-19

Trabalhadores agora serão demitidos por justa causa se recusarem a vacina experimental da Covid

O Ministério Público do Trabalho recentemente divulgou o denominado “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da COVID-19”, através do qual fornece aos seus membros algumas orientações para o enfrentamento de questões relacionadas à pandemia da Covid-19 e que impactam nas relações de trabalho.

Referido documento se pauta na recente decisão do STF que resolveu pela constitucionalidade do dispositivo legal que possibilita vacinação compulsória (artigo 3º, III, ‘d’, da Lei 13.979/2020).

Nesse ponto, importante ressaltar que o STF, no entanto, firmou a convicção de que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, podendo ser implementada por meio de fixação de medidas indiretas, como restrição ao exercício de atividades ou à frequência a determinados lugares, o que pode ser adotado pela União, Estados e Municípios, nos limites de sua competência.

Com isso, o MPT concluiu que a vacinação, além de ser um direito subjetivo do cidadão, também é um dever, tendo em vista o caráter coletivo desse direito, que transcende a individualidade do cidadão.

Assim, entende-se que o direito à vacinação também pode constituir um dever nas hipóteses que envolvem questões de saúde pública, como é o caso da atual pandemia.

Sob essa ótica, o MPT infere que as empresas são responsáveis pela saúde de seus colaboradores e demais aspectos pertinentes ao meio ambiente do trabalho, mais especificamente à saúde e segurança dos trabalhadores, conforme previsto em nossa legislação (Constituição Federal, CLT, NR’s, Lei 8.213/91, dentre outras). De outro lado, entende que os empregados também possuem deveres com relação a essa questão (artigo 158, da CLT e NR-1).

Inclusive estabelece, que em se tratando do risco biológico SARS-CoV-2, é necessário estabelecer uma estratégia profilática de vacinação para controle e afastamento da infecção dos trabalhadores. Considera, ainda, que a vacinação deve ser uma das medidas previstas no PCMSO das empresas.

Logo, na pandemia da COVID-19, na qual todos os trabalhadores estão expostos ao novo risco biológico SARS-CoV-2, a conclusão inarredável do MPT é que a vacinação é compulsória para toda a população, incluindo os trabalhadores, cabendo aos empregadores, juntamente com o Poder Público, cumprirem o plano nacional de vacinação e adotarem as medidas necessárias para a contenção da pandemia, seja com medidas individuais ou coletivas.

Em suma, o MPT recomenda que as empresas promovam a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores sobre a importância e necessidade das medidas de saúde e segurança do trabalho previstas nos programas de saúde e segurança, bem como sobre a segurança dos procedimentos.

Nessa esteira, defende o MPT que (a) as empresas são obrigadas a colaborar com o plano nacional de vacinação e (b) os trabalhadores também são obrigados a colaborar com as medidas de saúde e segurança do trabalho preconizadas pelas empresas, que devem incluir a vacinação como estratégia do enfrentamento da COVID-19 no ambiente de trabalho.

No contexto acima, o MPT conclui que a recusa injustificada do empregado à vacinação pode caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante.

Em linha com o posicionamento atual do MPT, o empregado que, mesmo após ser devidamente orientado sobre a questão, insistir na recusa em se vacinar, pode ser sujeito da aplicação de penalidades que culminam com a dispensa por justa causa, fundamentada na alínea ‘h’, do artigo 482, da CLT, qual seja, ato de indisciplina ou de insubordinação.

Importante ponderar, contudo, que a despedida justificada do trabalhador, por se tratar da pena máxima aplicável na relação de emprego, nem sempre é acolhida com facilidade pelos Tribunais Trabalhistas, de tal sorte que, enquanto referidas Cortes não tiverem se manifestado quanto ao tema, é recomendável que as empresas ajam com bastante cautela com relação a esse assunto, implementando todas as medidas de prevenção e orientação dos empregados com relação não só aos meios de se evitar a contaminação, mas também sobre o programa de vacinação, com o intuito de conscientizar seus colaboradores sobre seus direitos e deveres relacionados à vacinação, avaliando muito bem, caso a caso, a questão da dispensa do empregado, sobretudo quando motivada.

Além disso, importante que as empresas também revisem seus programas de saúde e segurança (PPRA e PCMSO) para adequa-los a essa nova realidade, incluindo em seus regulamentos disposições sobre vacinação, sempre de forma alinhada à política da empresa para, se for o caso, auxiliar no embasamento da despedida motivada.


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