Professora de SC obtém na Justiça o direito de não se vacinar

Juíza de Santa Catarina concede liminar a professora municipal que tem anticorpos contra a covid-19 e optou por não tomar a vacina contra a doença


Professora de SC obtém na Justiça o direito de não se vacinar

De acordo o portal Brasil Sem Medo - A juíza Cibelle Mendes Beltrame, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, em Santa Catarina, concedeu uma liminar à professora Susan Theiss, da rede municipal de ensino, para garantir que ela continue trabalhando normalmente mesmo sem ter sido vacinada contra a covid-19.

Como justificativa para sua decisão para não tomar a vacina, Susan Theiss apresentou o resultado do teste ImunoScov19, o qual comprova que ela possui anticorpos imunizantes para a covid-19, por já ter vencido a doença. Afirma a juíza em sua decisão:

“Assim, qual a justificativa do Município obrigá-la a se vacinar para adquirir algo que ela já tem (a imunização)? Realmente não vislumbro nenhuma justificativa razoável. Estamos aqui a falar da liberdade de escolha de qualquer cidadão, que está embasado no princípio da precaução e deve ser respeitado, pois ainda existe um relativo desconhecimento por parte da ciência sobre os reais riscos das vacinas, especialmente efeitos de médio e longo prazo, pois são ainda experimentais”.

O Decreto Municipal 10.096, publicado pela Prefeitura de Gaspar em 16 de agosto, estabelece:

“Art. 1º A vacinação contra o coronavírus é obrigatória para todos os trabalhadores da educação (professores, auxiliares, equipe técnica, administrativa, pedagógica, limpeza, alimentação, serviços gerais, transporte escolar, sejam servidores públicos efetivos, servidores temporários, empregados públicos, terceirizados, estagiários e voluntários) que atuam nas Instituições de Ensino da Rede Pública de Gaspar e na Secretaria Municipal de Educação.

[...]

Art. 3º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra o coronavírus caracteriza falta disciplinar do trabalhador da educação, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei Municipal nº 1.305, de 9 de outubro de 1991 e Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sem exclusão de outras legislações aplicáveis. A partir do dia 10 de setembro de 2021, os trabalhadores da educação que se recusarem, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra o coronavírus não poderão adentrar nas Instituições de Ensino e terão falta injustificada ao trabalho”.

Em suma: quem não se vacinar, está demitido. No entanto a magistrada pondera:

“Com relação à obrigatoriedade da vacinação, entendo que esta não pode ser exigida, visto que tratam-se de vacinas ainda em fases de estudos e que necessitam de aprimoramento e de estudos de segurança amplamente comprovados e divulgados à população antes de se tornar de uso obrigatório. Verificando em fontes oficiais, é possível constatar que todas as vacinas contra covid-19 estão em fase de testes, o que configura caráter experimental”.

A magistrada lista uma série de mortes e efeitos adversos decorrentes da vacinação, sempre apontando fontes oficiais ou de revistas científicas.

“Por esta razão, dever-se-ia aplicar regras bioéticas de pesquisa com seres humanos para a aplicação do fármaco, o que exige de forma muito clara o consentimento informado e a opção voluntária da pessoa que assume o risco de receber a intervenção farmacológica. A autonomia do paciente se refere a um dos princípios bioéticos que corresponde à capacidade do indivíduo de decidir sobre ou buscar algo que seja melhor para si segundo os seus próprios valores. Para que isso ocorra, o indivíduo deve ser livre para decidir, sem coerções e constrangimentos externos de controle que influenciam as suas decisões. Esse princípio envolve o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, considerando-o um ser biopsicossocial e espiritual, dotado de capacidade para tomar suas próprias decisões.

(...)

“A relação de efeitos adversos originário das vacinas é tão ou mais extenso que as próprias bulas ignoradas pelas autoridades, que no afã de salvar vidas, estão se comprometendo civilmente pelos efeitos adversos que seus servidores, população e contribuintes em geral terão a curto médio e longo prazo, sem ao menos darem a chance das pessoas de escolher o momento adequado para se vacinar. Aqui incluo a responsabilidade também da esfera privada que esteja a exigir de seus funcionarios conduta semelhante sob pena de demissão, o raciocínio é o mesmo. Negar os riscos para saúde relacionados a qualquer vacina é uma postura anticientífica, especialmente se tratando de uma vacina cujos testes de segurança e eficácia não estão concluídos.”

(...)

“Vale citar que a relação risco x benefício de uma vacina difere-se muito da que se realiza num medicamento usado para tratar uma doença, tanto pela característica do fármaco do tipo ‘vacina’, que interfere no corpo humano em longo prazo ou de modo permanente, diferentemente da maioria dos fármacos, como também, pelo fato de que o vacinado não está doente quando se submete ao risco do fármaco. Isso torna a relação risco x benefício incomparavelmente menor do que a do uso de drogas numa condição de doente. Quando se trata de uma pessoa fora do grupo de risco, com bons indicadores de saúde, antes às características já conhecidas da covid-19, a relação risco x benefício induz análise óbvia de que há sim uma opção extremamente responsável pela recusa e não se pode negar isso, ainda mais quando o cidadão já venceu a doença e comprovadamente como a impetrante possui imunidade em 100%.

(...)

“Não é possível obrigar as pessoas a se submeterem a um experimento com alto risco, principalmente aquelas que já tiveram a COVID. Deixemos que a utilização seja priorizada para os que não a tiveram e que eles individualmente e com seus médicos, analisem os riscos e benefícios de se vacinar ou não”.

A decisão da Cibelle Mendes Beltrame abre um precedente para que liminares semelhantes sejam concedidas em todo o Brasil.

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