Obviamente que nunca vão alegar que foi uma reação adversa grave da vacina, ou dizem são casos raros, mas que a vacina é segura, sempre são essas narrativas furadas. Isso não são casos isolados, existem milhões de pessoas que estão sofrendo essa violência na saúde e na maioria não são registrados, e são silenciadas, e não divulgadas no Brasil e no mundo.
A uma guerra da informação, apesar da incessante e coordenada censura, rotulação de conteúdo verdadeiro de falso, de fato, quase todo o conteúdo online que questiona a suposta “segurança” das vacinas está sendo rotulado de notícias falsas, no entanto, agora espero que os rotuladores de notícias falsas, rotule a justiça agora, como você pode ver logo abaixo.
A União apelou contra a decisão da 1ª Vara Federal do Amazonas que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais no valor de R$ 30.901,63 a uma pessoa que contraiu a doença Mielite Transversa em decorrência da vacina antigripal H1N1. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
A uma guerra da informação, apesar da incessante e coordenada censura, rotulação de conteúdo verdadeiro de falso, de fato, quase todo o conteúdo online que questiona a suposta “segurança” das vacinas está sendo rotulado de notícias falsas, no entanto, agora espero que os rotuladores de notícias falsas, rotule a justiça agora, como você pode ver logo abaixo.
DECISÃO: Paciente que contraiu doença grave após tomar vacina é indenizado por danos morais e materiais
A União apelou contra a decisão da 1ª Vara Federal do Amazonas que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais no valor de R$ 30.901,63 a uma pessoa que contraiu a doença Mielite Transversa em decorrência da vacina antigripal H1N1. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
A Mielite Transversa é uma doença neurológica causada por um processo inflamatório das substâncias cinzenta e branca da medula espinhal, e que pode causar desmielinização axonal - pode (causar prejuízos na sensação, movimento, cognição e outras funções dependendo dos nervos envolvidos.)
Consta dos autos que o apelado foi acometido de Mielite Transversa em decorrência da vacina H1N1, em setembro de 2009, o que levou o paciente a se submeter a tratamento médico no período de um ano, de 2010 a 2011, na cidade de São Paulo/SP, com internações mensais que variavam de três a quatro dias.
Sustentou a União, em seu recurso, que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a vacina e a doença adquirida, afirmando que a doença poderia ser por diversas causas, sendo impossível determinar com precisão a sua razão no caso concreto.
Conforme o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires de Brandão, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de amparar aqueles que sofreram as reações adversas e os efeitos colaterais provados pelo consumo de vacinas oferecidas”.
Ainda de acordo com os autos, o cartão de vacinação do apelado comprova que ele tomou a vacina em agosto de 2009, foi submetido a diversos exames um mês após a inoculação da vacina e foi encaminhado a um neurologista a fim de investigar a fraqueza muscular e a dificuldade de coordenação motora que o acometiam.
O magistrado afirmou que apesar de o laudo pericial se mostrar superficial, não apresentando fundamento às respostas, quanto à causalidade entre o fato e o dano, o relatório médico produzido pelo neurologista apresenta provas de que a doença acometida ao autor resultou de ação adversa à vacina H1N1 e, “portanto, existente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, visto que afirma categoricamente que o apelado foi diagnosticado com Mielite Transversa como consequência da vacinação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0011668-20.2011.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 25/09/2019
Data da publicação: 18/10/2019
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sustentou a União, em seu recurso, que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a vacina e a doença adquirida, afirmando que a doença poderia ser por diversas causas, sendo impossível determinar com precisão a sua razão no caso concreto.
Conforme o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires de Brandão, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de amparar aqueles que sofreram as reações adversas e os efeitos colaterais provados pelo consumo de vacinas oferecidas”.
Ainda de acordo com os autos, o cartão de vacinação do apelado comprova que ele tomou a vacina em agosto de 2009, foi submetido a diversos exames um mês após a inoculação da vacina e foi encaminhado a um neurologista a fim de investigar a fraqueza muscular e a dificuldade de coordenação motora que o acometiam.
O magistrado afirmou que apesar de o laudo pericial se mostrar superficial, não apresentando fundamento às respostas, quanto à causalidade entre o fato e o dano, o relatório médico produzido pelo neurologista apresenta provas de que a doença acometida ao autor resultou de ação adversa à vacina H1N1 e, “portanto, existente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, visto que afirma categoricamente que o apelado foi diagnosticado com Mielite Transversa como consequência da vacinação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0011668-20.2011.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 25/09/2019
Data da publicação: 18/10/2019
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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